- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O TRIBUNAL A QUO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUANDO DA FIXAÇÃO DO REGIME NA APELAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO. 1. O impedimento do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, embora tornasse obrigatória a fixação do regime fechado, não trazia nenhuma vedação a que a Corte a quo também se manifestasse sobre a gravidade concreta do caso em julgamento. Se não o fez, não se poderia, em recurso especial exclusivo da defesa, abrir oportunidade para que o Tribunal local apreciasse novamente essas questões, sob risco de incorrer em reformatio in pejus indireta. 2. O precedente trazido pelo embargante é de um habeas corpus em que, diferentemente do que ocorre com o recurso especial, não há efeito devolutivo da matéria impugnada e, além disso, cuidava de situação distinta, em que já havia o trânsito em julgado da condenação para a defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.560.336/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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