- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL (§ 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.464/2007). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão hostilizada foi clara ao afirmar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a possibilidade de aplicação de regime menos gravoso em favor do paciente, pois fixado o regime inicial fechado com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, fundamento considerado inidôneo por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Incabível o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica debatida e aplicada pelo órgão julgador, sobretudo quando inexistente vício - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade - na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 291.971/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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