- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO PARA VEDAR O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Embora a sanção imposta ao agravante seja inferior a quatro anos de reclusão, não está preenchido o requisito subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência do agravante, ex vi do art. 44, III, do Código Penal. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 593.196/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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