- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 05/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 44, II, do Código Penal não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso, ressalvados os casos em que se entenda socialmente recomendável que a medida e a reincidência não se tenham operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. Demonstrada a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do delito, por ser o crime anterior de receptação, também de natureza patrimonial, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.798.000/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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