- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de dano moral indenizável exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A aferição da ocorrência de cerceamento de defesa advindo da negativa de produção de prova pericial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n./STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 679.118/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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