- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da apontada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão impugnado na via excepcional, sendo caso de aplicação do óbice previsto no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de prova oral requerida, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 3. As normas insertas nos arts. 186, 476 e 927 do Código Civil não foram debatidas pelas instâncias de origem, além de não terem sido opostos oportunamente os embargos de declaração. Incidência do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 779.626/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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