- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.740.911/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, instado a se manifestar acerca da premissa fática envolvendo a culpa pela rescisão do contrato de compra e venda, consignou ter havido a iniciativa do comprador em entregar o imóvel e rescindir o contrato, reiterando o termo inicial para os juros de mora, não incorrendo em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. Outrossim, para que se altere o entendimento do Tribunal a quo acerca da dimensão da culpa de cada qual das partes contratantes pela rescisão do contrato, tendo o Tribunal assentado que há culpa recíproca, pois a promitente-vendedora não obtivera os alvarás na data pactuada e o promitente-comprador não demonstrara a não obtenção do financiamento em razão da falta dos alvarás, a pretensão recursal envolve a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de acordo com a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.681/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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