- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PORTO PRIMAVERA. REDUÇÃO DA PISCOSIDADE DO RIO PARANÁ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Quanto à prescrição, mercê da norma contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, o Tribunal a quo asseverou que, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916. Por isso, o prazo prescricional no caso deve ser regido pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Consoante delimitado pelo Tribunal a quo, o termo inicial do prazo prescricional, independentemente de o prazo ser vintenário, quinquenal ou trienal, seria o do ano de 1993, estando prescrita a pretensão inclusive para o ajuizamento da primeira ação reparatória, nem sequer havendo que se cogitar de reinício da contagem de prazo a partir da homologação do seu pedido de desistência. 4. Deveras, foi com base no arcabouço probatório dos autos que o Tribunal a quo fixou o termo inicial para contagem do prazo prescricional na data do fechamento das comportas, com enchimento total do reservatório e redução na produção de peixes, ocorrido em maio de 1993. Manutenção da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.929/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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