- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. No que diz respeito ao 355, I, e 370 do CPC/2015 (arts. 130 e 330, I, do CPC/73) e 926 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que o magistrado singular, ao proferir o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que em casos semelhantes não se reconheceu a existência do dever de indenizar, incorreu em cerceamento de defesa dos litigantes, especialmente porque há questões que dependem de exame probatório. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. Todavia, a prescrição não restou configurada no caso dos autos, na medida em que, consoante afirmado pela origem, os danos alegados pelo autor ocorreram em 2011 e ação foi ajuizada em 2013, antes do transcurso do prazo prescricional, sendo que a revisão a esse respeito não é permitida em face da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.875/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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