- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA BASEAR EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DA ILEGALIDADE DO ATO A ENSEJAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STJ. 1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apenas entendeu que não ficou configurado qualquer ato ilegal por parte do Fisco a ensejar o direito líquido e certo do recorrente em permanecer no parcelamento previsto na Lei 11.491/2009. 2. Em relação ao tópico recursal que trata da inexistência de fundamento jurídico capaz de legitimar o cancelamento da adesão (fl. 835, e-STJ), cumpre ressaltar que se observa defeito de fundamentação, na medida em que o agravante não particulariza quais preceitos de lei federal estariam supostamente afrontados a embasar a insurgência por ambas as alíneas, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A apontada contrariedade ao art. 1º da Portaria PGFN/RBF 15/2010 não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 4. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que, no voto condutor do acórdão impugnado, não foi analisado o art. 227 da Lei 6.404/76. O Tribunal de origem apenas entendeu que não ficou configurado nenhum ato ilegal por parte do Fisco a ensejar o direito líquido e certo do recorrente em permanecer no parcelamento previsto na Lei 11.491/2009. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Ficou consignado no acórdão recorrido que as demais alegações do recorrente que permitiriam avaliar a possibilidade de sua permanência no referido parcelamento não são passíveis de serem analisadas em sede de mandado de segurança, pois não há espaço para valoração de fatos e comportamento. A prova deve ser pré-constituída. A análise acerca da comprovação de direito líquido e certo e de eventual necessidade de dilação probatória demandam incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. 6. Verifica-se, da minuciosa análise das razões recursais, que o recorrente furtou-se em indicar qual dispositivo de lei federal teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 854.176/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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