- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. LEVANTAMENTO PARCIAL DO DEPÓSITO. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal a quo negou o levantamento de parte dos valores depositados em mandado de segurança antes do trânsito em julgado, sem prestação de caução, por concluir que a informação da suposta diferença entre o depósito efetuado e a dívida principal, além de não ter sido sequer apurada na origem, não foi prestada nos autos em que a quantia encontra-se vinculada. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. Ademais, a Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 854.491/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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