- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46, 128, 295, II, E 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese quanto à alegada ofensa aos arts. 46, 128, 295, II, e 535 do CPC, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 807.970/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.