- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA NO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ ("não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior"), o agravo interno merece provimento. 2. A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) somente incide na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974. Precedentes. 3. Caso concreto no qual, o Tribunal de origem considerou inexistente prova do descumprimento do prazo para pagamento administrativo, motivo pelo qual não era devida nenhuma atualização monetária, correção monetária ou juros moratórios, embora apenas estes últimos tenham sido afastados, ficando confirmada a sentença de procedência da ação de cobrança da atualização monetária e a condenação da seguradora ré ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Devido à ausência de direito da parte ora recorrente, vencedora da ação, não eram realmente devidos honorários advocatícios, os quais, contudo, ficam confirmados nos termos já deferidos, em vista da proibição de reforma para pior (reformatio in pejus) e da impossibilidade de conhecimento da pretensão de majoração da verba sucumbencial, prejudicada pelo resultado do presente julgamento. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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