JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
06/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 06/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA QUE NÃO ERA USUÁRIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE PROVADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NEGADO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte e a do colendo Supremo Tribunal Federal são assentes quanto à responsabilidade objetiva do concessionário ou permissionário de serviço público de transporte coletivo, ainda que a vítima não seja passageira. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 842.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.)
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