JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
06/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 06/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE OCORRIDO NA VIA FÉRREA. COMPROVADA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestres em via férrea, caracteriza-se a culpa nas situações em que a concessionária de transporte ferroviário deixa de cumprir com o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e a vítima, por sua vez, de forma imprudente, atravessa a linha ferroviária em local inapropriado. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que houve comprovação da falha na segurança dos serviços prestados pela concessionária e que inexiste culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever tal conclusão, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 724.028/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.)
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