- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA COM ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO (ITEM 2 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. VERIFICAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de que o objeto social da recorrente, de clínica que presta serviços médicos-hospitalares, inclusive de pronto-socorro, por corresponder ao item 2 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, não está inserido entre aqueles que o art. 9º, § 3º, contemplou como destinatários da tributação fixa do ISS - impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STJ. 3. A modificação da conclusão do julgado proferido pelo Tribunal a quo acerca do enquadramento da atividade econômica da contribuinte à aludida lista anexa importaria reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 114.384/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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