- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODIFICAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo em relação àquelas afirmações que se sequer foram ventiladas nas instâncias de origem e que evidenciam verdadeira inovação recursal. 2. A coisa julgada não alcança situações em que tenha ocorrido ulterior modificação nas circunstâncias de fato, ou seja, em hipótese idêntica à dos autos em que o Tribunal a quo constatou o exercício de atividade em regime empresarial. Precedentes. 3. A tributação fixa do ISS, prevista no art. 9º, § 3º, do DL n. 406/1968 somente se aplica quando houver responsabilidade pessoal dos sócios e inexistir caráter empresarial na atividade realizada. 4. A divergência instaurada entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido quanto ao caráter empresarial da recorrente demandaria inadmissível incursão em seara fático-probatória, em desconsideração à orientação firmada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.210.134/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.