- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Não merece prosperar a tese de que a matéria em debate é pertinente ao Direito de Família. Tratando-se de violência doméstica, definida a vara como competente, lá deverá ser examinado e decidido o pedido de prisão preventiva. Havendo pretor na referida vara, em sendo a conduta lesão corporal leve, será deste a competência. 2. As medidas protetivas de urgência, disciplinadas pelos arts. 18 e seguintes da Lei n. 11.340/2006, destinam-se a impedir ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Na hipótese de sua inobservância, sujeita-se o agressor à prisão cautelar. Precedentes. 3. Na espécie, está suficientemente fundamentada a decisão que decretou a custódia cautelar para garantia da ordem pública, porquanto o recorrente descumpriu medida protetiva anteriormente aplicada e continuou assediando a vítima com ameaças. 4. A certidão de antecedentes do recorrente, que registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, indica também a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 66.222/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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