- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PENA: UM MÊS DE DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar no prévio mandamus submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A constrição provisória é admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, no caso de descumprimento das medidas protetivas, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Não se mostra razoável a manutenção da medida extrema, in casu, tendo em vista o deslinde da ação judicial (condenação à pena de um mês de detenção), bem como diante das informações processuais, as quais não noticiam que o paciente tenha voltado a perturbar a vítima, embora tenha ele permanecido solto em razão do não cumprimento do mandado de prisão. 4. Ordem concedida, ratificada a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia com base em fundamentação concreta. (HC n. 345.194/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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