- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL ABERTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Tal óbice, contudo, pode ser ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n. 11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. Evidenciado que a pena base foi fixada no mínimo legal e em definitivo em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, e favoráveis as circunstâncias judiciais, resta configurada flagrante ilegalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 340.934/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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