- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a imposição da reprimenda final em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. A Corte local destacou particularidade fática, que não respalda a fixação do regime fechado, tendo em vista em especial o quantum de pena, mas justifica o estabelecimento do regime semiaberto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 349.017/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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