- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2002. POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO. 1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 2. No caso, os fatos narrados na denúncia são de extrema gravidade e foram praticados em 2002, ou seja, há mais de 13 (treze) anos, o que autoriza a colheita antecipada das provas, em especial da prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 66.668/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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