- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada; não a justifica unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ). 2. O caso dos autos não se amolda à hipótese do RHC n. 64.086, em que a Terceira Seção temperou a aplicação da Súmula n. 455 do STJ, na hipótese em que as testemunhas, em decorrência de peculiaridades "de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência", visto que a fundamentação da Juíza de primeiro grau foi unicamente baseada no "lapso temporal havido desde a época dos fatos - 25/11/08". 3. Recurso provido para, confirmando a liminar, anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas e os atos subsequentes relacionados a esse decisum. (RHC n. 68.747/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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