- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes. 3. Os argumentos no sentido da inexistência de justa causa não são capazes de engendrar o trancamento prematuro do processo penal em tela. Os elementos de informações testemunhais unificados no relatório final da autoridade policial claramente conferem justa causa à denúncia, pois permitem inferir, em cognição meramente sumária, a materialidade do cometimento de atos libidinosos em relação às crianças, bem como a existência de indícios de autoria do paciente. Acrescenta-se, ainda, os 5 (cinco) vídeos entregues pela genitora, confirmando todo o relatado pelas testemunhas supracitadas, em que a criança relata à mãe a prática de atos libidinosos praticados pelo pai (e-STJ, fls. 702-703). 4. Diante de todas as peculiaridades e dificuldades probatórias típicas dos crimes contra a dignidade sexual, não se pode vislumbrar conclusão diversa senão da manutenção do processo penal, haja vista os elementos informativos carreados aos autos, que, mesmo que não sejam determinantes de autoria e materialidade, aptos à condenação, impõem, ante a obrigatoriedade da ação penal pública, seu prosseguimento. Por corolário, possibilitar-se-á ao dominus litis a prova dos fatos imputados ao réu em instrução judicial, com todas as garantias processuais ao réu, em observância ao seu direito de confronto. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.689/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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