- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A gravidade abstrata do crime de roubo, sem que as circunstâncias do crime desbordem das próprias do tipo penal, tanto que o modus operandi não foi negativamente valorado na primeira fase da dosimetria da pena, não justifica a imposição do regime mais severo que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Inteligência das Súmulas 440/STJ e 719/STF. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 348.152/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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