- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS DA LC 100/2007. ADI 4.876/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que firmou inexistir direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na 19ª (décima nona) colocação em certame para o cargo de Professor da Educação Básica no qual foram previstas 6 (seis) vagas e houveram por ser nomeados 9 (nove) aprovados. 2. No caso concreto, não há direito líquido e certo no que tange à alegação de preterição por servidores oriundos da Lei Complementar n. 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/MG em 26/3/2014, uma vez que o Pretório Excelso houve por modular seus efeitos nos embargos de declaração para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até prazo dilatado, em razão de questões gerenciais "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015" (ED na ADI 4.876/MG, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2015, Processo Eletrônico publicado no DJe-161 em 18/8/2015). 3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 20/11/2014 e, em razão dos efeitos do ED na ADI 4876/MG, não podem ser considerados irregulares os vínculos laborais, no caso concreto, havidos com base na Lei Complementar estadual n. 100/2007. 4. Ademais, somente existe comprovação de 2 (dois) cargos vagos, além de 2 (dois) substitutos e de 9 (nove) efetivos ou ex-efetivados (fl. 95); em suma, o somatório de tais vagas não alcançaria a 19ª (décima nona) colocação e, assim, não haveria falar em direito líquido e certo à nomeação, por falta de comprovação. Precedente: RMS 44.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 50.034/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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