JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ADI 4876. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGIU OS CARGOS PASSÍVEIS DE SEREM SUBSTITUÍDOS POR CONCURSOS EM ANDAMENTO OU VÁLIDOS. NÚMERO DE CARGOS A SEREM SUBSTITUÍDOS NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas. Sustenta que o número de vagas destinadas ao concurso foi muito menor do que deveria ter sido, já que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, determinou que contratados por prazo determinado fossem substituídos por servidores concursados. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4876, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, do Estado de Minas Gerais, e determinou a substituição de dezenas de milhares de servidores contratados sem concurso público para a área de educação por concursados. Todavia, efetuou modulação dos efeitos da decisão, possibilitando a manutenção de não concursados até o final de dezembro de 2015. 3. O STF, desde o julgamento original da ADI, excluiu dos efeitos da modulação os cargos em relação aos quais houvesse concurso público em andamento ou dentro do prazo de validade. É o que se vê do sub-item ii do item 4 da ementa do acórdão proferido, onde a Suprema Corte estabeleceu que, "ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente". 4. E, de fato, a modulação dos efeitos da decisão foi feita porque não haveria como substituir de imediato dezenas de milhares de servidores, diante do tempo necessário para a realização de concurso público para substituição dos não concursados. Todavia, para aqueles cargos em que houvesse concurso público válido, a substituição poder-se-ia dar de imediato. 5. Em tese, desde o julgamento da ADI 4876, aqueles contratados sem concurso para a área de educação deveriam ser substituídos pelos aprovados no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, respeitados os respectivos limites, ou seja, o número máximo de não concursados a serem substituídos seria o de aprovados no concurso existente e os concursados só teriam direito de ser aprovados até o máximo de não contratados a serem substituídos. 6. Todavia, para reconhecer o direito da impetrante, seria necessário saber se, em Uberlândia, para onde ela foi aprovada para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, o número de não concursados a serem substituídos seria grande o suficiente para atingi-la, de acordo com sua colocação (285º lugar para essa cidade). Não há nos autos informação sobre o número de não concursados a serem substituídos em Uberlândia, e o Mandado de Segurança não admite dilação probatória. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 52.756/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/03/2016

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS DA LC 100/2007. ADI 4.876/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que firmou inexistir direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/04/2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Gover…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/03/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de Ipatinga…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/06/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental impetrada pela recorrente contra o Governador do Estado de Minas Gerais, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/05/2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. ADI 4786. SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULA 685/STF. APLICAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lucia Mota e Outros contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando, em suma, a sua reintegração aos cargos que ocuparam na Se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.