- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, resta comprovada a tempestividade do recurso especial. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A ausência, nas razões recursais, de combate efetivo de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o decisum de que o princípio da prevenção implícito no texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, da CRFB) rechaça, por proporcionalidade, a alegação de perigo de dano inverso e de esgotamento do mérito da ação atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o acolhimento da pretensão do recorrente. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 785.438/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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