- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 20/04/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ANÁLISE QUANTO À ILICITUDE DE OBTENÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. "A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente" (HC n.º 258.460/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 18/08/2014). 2. A entrega espontânea de documentos relativos a recibos e movimentação bancária não está abrangida pelo direito fundamental à intimidade prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por não se encontrar os documentos sob tutela e posse de instituições financeiras e/ou fiscais. 3. Inexistindo hipótese de quebra efetiva de sigilo bancário, desnecessária se faz a respectiva autorização judicial. 4. O exame quanto à ilicitude de obtenção de recibos e dados bancários por ex-companheira não pode ser realizado na via estreita do mandamus, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 34.799/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 20/4/2016.)
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