JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO FISCO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUANTO À PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À OBTENÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE ADI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que a quebra de sigilo bancário foi precedida de decisão judicial. 2. Embora insista o recorrente na alegação de que a quebra do sigilo bancário fora ilícita, porque solicitada pela autoridade fazendária e não autorizada pelo Estado Juiz, o que invalidaria a prova obtida, o a Corte de origem foi enfático em afirmar que a quebra de sigilo bancário foi precedida de decisão judicial. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar o pretenso equívoco no julgamento do habeas corpus decidido na origem necessitaria do reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.390/DF, 2.386/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu pela legalidade, na esfera administrativa, de obtenção de dados bancários pelo Fisco, mesmo sem necessidade de prévia autorização judicial. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 59.875/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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