- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 12/04/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35 E ART. 40, III, TODOS DA LEI N.° 11.343/06. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Requisito de legitimação, o dever de motivação das decisões judiciais possibilita, numa perspectiva interna do processo, o exercício do direito de se recorrer, e, em uma ótica externa, lastreia a fiscalização da atuação do Estado-juiz, que deverá demonstrar o seu convencimento de maneira fundamentada. Na espécie, além da ausência do tratamento dos termos das razões recursais, lacônico, o aresto guerreado simplesmente transcreveu o parecer ministerial, sem empolgar a imprescindível dialeticidade, traço identificador da atividade judicante. Notabiliza-se que o aresto impugnado arrimou-se pura e simplesmente no parecer ministerial, não sendo o presente caso daqueles em que há menção a uma peça referencial juntamente com a exposição do entendimento do órgão julgador, que afinal não é o Ministério Público. 3. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, para reconhecer nulo o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 2014.054262-8, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deverá ser refeito, com a apreciação das teses defensivas. (HC n. 324.847/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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