- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 12/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. A teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes. 3. Na espécie, cingiu-se o Tribunal de origem, ao negar o recurso de apelação da defesa, a adotar e transcrever as contrarrazões do parquet, sem qualquer motivação própria acerca dos temas suscitados pela Defesa. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão impugnado, devendo ser refeito o julgamento da apelação, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos elencados no recurso da defesa. (HC n. 338.060/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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