JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
07/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 07/04/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a doença incapacitante é anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 835.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 7/4/2016.)
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