JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGROPECUÁRIA). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, a sustentada afronta ao princípio da colegialidade. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte agravante não exerceu atividade considerada especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 846.378/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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