- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 05/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 05/04/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO. VÍTIMA. LAVRADOR. RES FURTIVA AVALIADA EM 49% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa 49% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510, 00), aliado ao fato de ter cometido o delito em face de vítima com parcos recursos financeiros e ser reincidente, com antecedentes por crimes contra o patrimônio. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.016/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
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