JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. VÍTIMA. IDOSO. RES FURTIVA NO VALOR DE R$ 80,00. 15,68% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉ REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não preenche a paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva de R$ 80,00, que representava 15,68% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), aliado ao fato de ter cometido o delito em concurso com uma menor, em face de vítima idosa e ser reincidente e contumaz na prática delitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.327/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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