- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ainda que realizado o interrogatório do acusado por meio de videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei 11.900/2009, a declaração de nulidade do ato depende da demonstração de eventual prejuízo concreto, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief. 3. Tendo sido assegurada, para a realização do interrogatório do réu, a presença de advogado, com a garantia dos recursos para a sua ampla defesa, não há falar em nulidade. 4. Habeas corpus de Danilo dos Santos julgado prejudicado e de Juvenildo Pereira dos Santos não conhecido. (HC n. 244.953/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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