- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DA LEI N.º 11.900/2009. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. DEMAIS ALEGAÇÕES. PREJUDICIALIDADE. STATUS LIBERTATIS RESTABELECIDO. 1. Paciente condenado em primeira instância em 13/02/2008, cujo interrogatório foi realizado por videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009. 2. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado. 3. A Lei Estadual n.º 11.819/2009, não pode servir de base para justificar o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). 4. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade do feito desde o interrogatório, resta prejudicada a análise das demais alegações, consubstanciadas na nulidade do acórdão que julgou a apelação, por falta de intimação pessoal do defensor público da respectiva sessão de julgamento, e por ter sido levado a efeito por órgão composto, majoritariamente, por juízes convocados. 5. Em se considerando que o Paciente respondeu ao processo solto, restabeleço o seu status libertatis, em virtude da desconstituição do trânsito em julgado da condenação, ora implementada. 6. Ordem de habeas corpus concedida para anular o feito a partir do interrogatório, determinando-se a sua renovação dentro dos parâmetros legais, mantidos, porém, os depoimentos das testemunhas. Determinada a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso. Prejudicadas as demais questões. (HC n. 231.501/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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