- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. ILEGALIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não restaram preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o valor atribuído a res furtiva não é irrisório, aproximando-se a 17% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), além do mais é o paciente contumaz na prática delitiva. 4. Entende esta Corte que a despeito de o paciente possuir ações penais em andamento, se tecnicamente primário, de bons antecedentes e se fixada a pena no mínimo legal, a privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma mais benéfica, qual seja, a substituição da pena reclusiva por multa. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para que o juízo das execuções proceda ao arbitramento do valor da multa aplicada em substituição à pena detentiva, em virtude do reconhecimento da privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua forma mais benéfica. (HC n. 246.795/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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