- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA GARANTINDO O DÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. 1. A indicada afronta art. não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial realizado pelo recorrente não atende aos ditames legais, pois o acórdão paradigma analisou situação fática diferente da examinada na hipótese sub judice, enquanto o exequente busca reforço ou a substituição da penhora em qualquer fase do processo, o acórdão confrontado decidiu que o sistema Bacen-Jud não pode ser utilizado no caso dos autos, pois não houve recusa em oferecer bem à penhora. 3. O Tribunal regional decidiu em conformidade com os precedentes do STJ, no sentido de que a penhora, através do sistema conhecido como Bacen-Jud, dos ativos financeiros do executado, para ser deferida pelo magistrado, deve obedecer a dois requisitos: a citação do executado e a ausência de nomeação de bens à penhora. Precedente: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.581.275/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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