- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de penhora de ativos financeiros pelo Bacenjud antes da citação. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual. Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação. 3.Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Quanto à comprovação dos requisitos do periculum in mora e o fumus bonis iures, não cabe ao STJ analisá-la, pois requer a revisão de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.643.283/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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