- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. In casu, a agravante não combateu o seguinte fundamento do decisum monocrático, relacionado à tese de violação do art. 535 do CPC: "a parte não pode invocar omissão a respeito de tema que, por negligência a si imputável, jamais submeteu à valoração do órgão judicial". 3. O órgão fracionário da Corte local verificou que a CDA "preenche os requisitos legais, referidos tanto no artigo 202 do CTN, como também no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80" (fl. 41, e-STJ). 4. Incontroversa, portanto, a conclusão das instâncias de origem de que a CDA preencheu os requisitos legais, tem-se que a reforma do julgado não demanda a exegese da legislação federal, mas sim o reexame da prova coligida aos autos, o que é inviável diante da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RCD no Ag n. 1.122.145/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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