- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 04/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE IPTU. CDA INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 284 do CPC; do art. 2º, § 8º, da LEF e dos arts. 202, II, e 203 do CTN, pois os dispositivos legal não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Sobre a situação fática posta nos autos, o Tribunal bandeirante consignou: "Na hipótese em tela, a primeira CDA trouxe os valores de forma global, não especificando os valores referentes às Taxas e ao IPTU dos exercícios de 2006, 2008 e 2009, com valor total da dívida, na data da inscrição, correspondendo a R$ 936,01 (novecentos e trinta e seis reais e um centavo)". 3. O Tribunal de origem decidiu com clareza a causa, demonstrando que não houve mero erro material por parte do fisco, mas erro da entidade fazendária ao emitir a CDA, portanto não tem aplicação os precedentes trazidos em seu recurso. 4. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica, onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem. 5. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 776.100/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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