- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 24/05/2016
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/10/2013). 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 3. In casu, ciente de que o Tribunal de origem reconheceu que o recorrido ficou exposto a ruídos em nível aproximado de 89,70 dB, não pode ser considerado como especial o período compreendido entre 6/3/1997 e 17/11/2003. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.580.530/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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