JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. 2. A despeito de se aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo, não haverá efeito prático, pois não houve reconhecimento de tempo de serviço especial no período pleiteado. Verifica-se, portanto, a falta interesse recursal da parte. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.407.161/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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