JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. PEÇA INAUGURAL DA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca do teor dos itens 10 e 11 da inicial de embargos à execução e do exame da cópia do acordo supostamente celebrados pelas partes à luz do art. 741, inciso VI, do CPC, matérias que deveriam ter sido obrigatoriamente examinadas no julgamento da apelação (haja vista a aplicação, no caso, da norma do art. 515, § 3º, do CPC), o tribunal local permaneceu silente. 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para saneamento do vício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.292.329/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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