- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. PARAPLEGIA PERMANENTE. ART. 515, §1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido pela demandada foi arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante dos severos prejuízos suportados pela autora da demanda, que se viu acometida de gravíssima sequela (paraplegia permanente) em virtude do comportamento dos prepostos da ré. 3. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.637/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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