- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE. I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Não há ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador. Precedentes. III - A Agravantes não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.520.874/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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