JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE. I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Não há ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador. Precedentes. III - A Agravantes não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.520.874/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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