JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O STJ, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013. 2. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015). 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.461.864/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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