- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma do STF reconheceu que a interpretação do termo "revisão" contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é matéria infraconstitucional. 2. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma). 3. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.568.655/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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